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Bebida adulterada, quem responde?

Confraternizações de fim de ano reforçam cuidados com a procedência dos produtos e levantam dúvidas sobre a responsabilidade criminal de fabricantes, fornecedores e comerciantes
Quem vende uma bebida adulterada pode responder criminalmente mesmo sem ter participado da fabricação. A responsabilização, porém, depende da apuração da conduta e das circunstâncias envolvendo cada pessoa na cadeia de comercialização. Com a aproximação das confraternizações de fim de ano, o advogado criminalista Jefferson Nascimento da Silva, de Curitiba, alerta que bares, distribuidoras e organizadores de eventos precisam dar atenção à procedência dos produtos. “A investigação deve identificar o que cada pessoa fez, o que sabia e quais cuidados tinha o dever e a possibilidade de adotar. Ninguém responde automaticamente pelo mesmo crime apenas por integrar a cadeia de fornecimento”, explica.

Um desdobramento recente trouxe o assunto novamente ao noticiário. Segundo reportagem do Guarulhos Hoje, publicada em 1º de outubro de 2026, o Ministério Público de São Paulo denunciou, em 25 de setembro, dois homens por comercialização de bebida adulterada relacionada à perda permanente da visão de uma vítima em Guarulhos. O consumo ocorreu em 27 de setembro de 2025. Conforme informações da acusação reproduzidas pelo veículo, a perícia encontrou metanol em oito amostras apreendidas, com concentrações entre 34,6% e 40,9%. A denúncia representa uma acusação formal, não uma condenação.
O Código Penal alcança tanto a adulteração quanto condutas como vender, manter em depósito para venda, distribuir ou entregar ao consumo o produto adulterado. O artigo 272 prevê, na modalidade dolosa, reclusão de quatro a oito anos e multa, além de estabelecer uma modalidade culposa. As disposições também se aplicam a bebidas com ou sem álcool. “Não ter fabricado a bebida não exclui, por si só, uma possível responsabilidade. Mas a revenda também não basta, isoladamente, para demonstrar que o comerciante praticou um crime”, esclarece Jefferson.
Para diferenciar as situações, a apuração precisa examinar conhecimento, intenção e eventual descumprimento do dever de cuidado. Segundo o advogado, saber da adulteração e decidir comercializar o produto é uma situação diferente de desconhecer o problema, mas agir com negligência demonstrável. “Afirmar que não sabia não encerra a investigação. Por outro lado, a culpa não pode ser presumida. É necessário demonstrar concretamente a falha de cuidado e sua relação com o fato investigado”, afirma.
Notas fiscais, identificação dos fornecedores, registros de pagamento, mensagens de negociação e informações sobre os lotes ajudam a reconstruir o caminho da bebida. A perícia, por sua vez, permite verificar a composição do produto e contribui para esclarecer a origem da intoxicação. “A documentação é importante para rastrear a mercadoria e esclarecer quem participou de cada etapa. A ausência de nota fiscal merece atenção, mas, sozinha, não comprova que alguém conhecia a adulteração. Da mesma forma, ter uma nota não garante que o conteúdo da garrafa seja autêntico”, observa.
Quando há lesão grave ou morte, a análise criminal também exige demonstrar a ligação entre a bebida consumida e o dano, além das condições em que cada envolvido atuou. O resultado pode repercutir no enquadramento jurídico e nas penas, conforme as provas e as regras aplicáveis. “Uma consequência grave não autoriza atribuir automaticamente homicídio ou lesão corporal a todos os envolvidos. É preciso apurar o vínculo de cada conduta com o resultado e se houve intenção, assunção do risco ou culpa”, explica.
Para estabelecimentos e responsáveis por confraternizações, Jefferson orienta verificar fornecedores, exigir documentação e manter registros das compras. Preços incompatíveis com o mercado, embalagens irregulares e dificuldade de identificar a origem justificam interromper a aquisição ou o fornecimento até o esclarecimento. “Diante de uma suspeita, a prioridade é suspender o consumo, preservar embalagens e documentos e comunicar as autoridades competentes. Descartar o material pode dificultar a investigação. Se houver suspeita de intoxicação, é necessário buscar atendimento médico imediatamente”, ressalta. A orientação sobre atendimento imediato também é reforçada pelo Ministério da Saúde.
O advogado destaca que a prevenção protege consumidores e também permite esclarecer a atuação de comerciantes e organizadores que agiram corretamente. “A responsabilidade criminal é individual. Investigar com rigor significa identificar quem adulterou, quem colocou o produto em circulação conscientemente e se houve falhas de cuidado penalmente relevantes. Segurança e documentação precisam fazer parte do planejamento da festa”, conclui.
Serviço: Jefferson Silva Advocacia Criminal
Jefferson Nascimento da Silva
Advogado criminalista, OAB/PR 86.750
Telefone: (41) 98400-6686
Instagram: @jeeffeh
E-mail: jeffe.adv@gmail.com
Site: www.advjeffersonsilva.com.br
Endereço: Rua Conselheiro Laurindo, 600, salas 1006/1007, Centro, Curitiba/PR.
(Crédito: Arquivo Pessoal / Web)
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